Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE ANÁLISE DE ATOS, CONTRATOS E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

   

1. Processo nº:8321/2021
2. Classe/Assunto: 15.EXPEDIENTE
1.EXPEDIENTE - PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO Nº 954/2021 - PREGÃO PRESENCIAL COM POSSÍVEIIS IRREGULARIDADES
3. Responsável(eis):ALBERTO LOIOLA GOMES MOREIRA - CPF: 00030894360
EDMAR CRUZ DE ALMEIDA - CPF: 32898134368
EDUARDA VIANA SOUSA - CPF: 02092642332
PAULO DA SILVA PEREIRA - CPF: 85249750320
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO TOCANTINS
7. Distribuição:3ª RELATORIA

8. PARECER TÉCNICO Nº 75/2022-CAENG

8.1. Trata-se de Expediente tendo como objeto a Análise Preliminar de Acompanhamento nº 395/2021, onde a Coordenadoria de Análise de Atos Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia efetuou verificação nos documentos enviados ao Tribunal de Contas via SICAP-LCO, que tratam do procedimento licitatório nº 40/2021, da Prefeitura de São Miguel do Tocantins, para a eventual e futura contratação de empresa para prestação de serviços de confecção de pré-moldados, realizado dia 10 de agosto de 2021, no valor estimado em R$ 584.384,40.

Nº SICAP: 607372 - 3ª RELT

Processo SICAP-LCO Nº: 2021072340/2021

Procedimento Licitatório: 40/2021

Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA A EVENTUAL E FUTURA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONFECÇÃO DE PRÉ-MOLDADOS DIVERSOS PARA ATENDER A PREFEITURA E FUNDOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO TOCANTINS TO.

Valor: R$ 584.384,40 (Quinhentos e oitenta e quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais, quarenta centavos).

Modalidade: PREGÃO PRESENCIAL Nº 40/2021

Regime: Contratação por Preço Unitário ou Item

Tipo: Menor Preço

Data Abertura: 09/08/2021

Cadastro no SICAP-LCO em: 10/08/2021

9. FUNDAMENTAÇÃO /DESENVOLVIMENTO

Considerando a publicação do edital do Pregão Presencial n.º 40/2021 no sistema do Tribunal de Contas do Estado, SICAP LCO, verifica-se que não houve assinatura e numeração das páginas do edital contrariando as exigências do art. 38 da Lei de licitação 8.666/93

Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993

Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:

PORTARIA SLTI/ MPOG Nº 12, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2009 - DOU DE 24/11/2009.

A SECRETÁRIA ADJUNTA DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições que lhe conferem o Decreto nº 6.929, de 6 de agosto de 2009 e o Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, resolve:

Art. 1º - Os itens primeiro e sétimo do subitem 5.2 do Anexo à Portaria Normativa nº 5, de 19 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"5.2 NUMERAÇÃO DE FOLHAS E DE PEÇAS

As folhas dos processos serão numeradas em ordem crescente, sem rasuras, devendo ser utilizado carimbo próprio para colocação do número, aposto no canto superior direito da página, recebendo, a primeira folha, o número 1. O verso da folha não será numerado e sua identificação quando for necessária terá como referência a letra "v", da palavra verso. Exemplo: folha 3v. A capa do processo não será numerada.

9.1. Considerando as informações acima verifica-se que o edital do certame licitatório publicado no SICAP LCO não atendeu as exigências promovidas pelo art. 38 da Lei de licitação 8.666/93 e a PORTARIA SLTI/ MPOG Nº 12, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2009 - DOU DE 24/11/2009, não foram numeradas as páginas e nem assinadas as folhas do edital referente ao pregão presencial n.º 40/2021, havendo o risco e a possibilidade de substituição de papeis nos procedimentos administrativos do processo;

9.2. Considerando o edital de licitação, observa-se que o objeto do pregão presencial n.º 40/2021, trata-se de fornecimento de elementos estruturais para aplicação imediata no município em diversas frentes de serviços, vale ressaltar que estes elementos devem ser especificados técnica e mecanicamente, inclusive, apresentar laudos laboratoriais de resultado dos ensaios dos elementos;

9.3. Considerando o item “9.1.4. RELATIVA À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA:

a) - Atestado/Declaração de Capacidade Técnica compatível com o objeto desta licitação, expedido por pessoa jurídica de direito público ou privado, que o licitante forneceu ou está fornecendo de modo satisfatório, produtos ou serviços da mesma natureza e/ou similares ao da presente licitação compatíveis em características, quantidades e prazos. b) – Os atestados ou declarações deverão ser apresentados em papel timbrado, contendo o nome/razão social, CPF/CNPJ, endereço e telefone, deverão estar assinados ou rubricados, contendo o nome do emitente que os subscreve(em).”

9.4. Considerando o “item 9.1.4 do edital”, verifica-se que não houve comprovação da qualificação técnica da empresa vencedora nos autos, portanto, não haveria motivo para a pregoeira classificá-la como vencedora do certame licitatório, visto que não atendeu as exigências do Inc. I e II do art. 30 da Lei 8.666/93, nem as exigências do próprio edital;

9.5. Considerando a planilha estimada, verifica-se que a empresa vencedora do certame licitatório fornecerá produtos sem especificação de suas características mecânicas e especificação técnica dos elementos estruturais para satisfazer as demandas necessários para o município, sem apresentar as composições dos elementos estruturais (orçamento detalhado da estimativa, Inc. I e II do §2º do art.7 da Lei 8.666/93), e sem seus respectivos laudos laboratoriais resultante da execução de seus elementos estruturais;

9.6. Considerando a planilha estimada, sem especificações técnicas, a tendência de a empresa vencedora do certame licitatório fornecer produtos sem especificação de suas características mecânicas e especificação técnica dos elementos estruturais, não existe isonomia de competição, ficando ao bel prazer de cada licitante para apresentar elementos estruturais com diversas características, podendo a ser adquirido o de pior qualidade.

9.7. Considerando o RELATÓRIO TÉCNICO DE ENGENHARIA:

“Em 18 de agosto de 2021 a prefeitura de São Miguel do Tocantins formalizou a contratação de empresa, para prestação de serviços de confecção de pré-moldados diversos para atender a Prefeitura e Fundos Municipais do Município de São Miguel do Tocantins - TO. Contrato de Trabalho onde existem informações do convenente, descrição do objeto que é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONFECÇÃO DE PRÉ-MOLDADOS DIVERSOS PARA ATENDER A PREFEITURA E FUNDOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO TOCANTINS – TO.”

9.7.1. Observa-se no relatório de defesa, que a empresa vencedora terá que fabricar e fornecer elementos estruturais para aplicação em obra no município, devendo a contratante especificar os elementos estruturais tecnicamente para garantir a qualidade dos produtos fornecidos e apresentar em laudos, as características físicas e mecânicas dos elementos fabricados.

9.8. Os elementos estruturais sem especificações técnicas não foram, até o momento, informados as suas localizações de aplicação e o quantitativo aplicado por obra que será utilizado, não há um projeto básico para dar destinação dos elementos, havendo risco de desvio de finalidade;

10. RESPONSÁVEIS E SUAS INDIVIDUALIZAÇÕES DAS CONDUTAS

10.1. ALBERTO LOIOLA GOMES MOREIRA – CPF: 000.308.943-60 – Gestor – Cadastro atrasado da publicação do certame licitatório no sistema eletrônico do Tribunal de Contas, falta de assinatura e numeração das folhas do edital de licitação, pesquisa de preços no mercado (caixa econômica), projeto básico, termo de referência deficiente, peças pré-moldadas sem especificações técnicas.

10.2. EDMAR CRUZ DE ALMEIDA – CPF:  328.981.343-68 – Presidente da CPL – falta de assinatura e numeração das folhas do edital de licitação, pesquisa de preços no mercado (caixa econômica), projeto básico, termo de referência deficiente, peças pré-moldadas sem especificações técnicas.

10.3. PAULO DA SILVA PEREIRA – CPF:  852.497.503-20 – Controle Interno – falta de assinatura e numeração das folhas do edital de licitação, pesquisa de preços no mercado (caixa econômica), projeto básico, termo de referência deficiente, peças pré-moldadas sem especificações técnicas.

10.4. EDUARDA VIANA SOUSA – CPF:  020.926.423-32 – Pregoeira – falta de assinatura e numeração das folhas do edital de licitação, pesquisa de preços no mercado (caixa econômica), projeto básico, termo de referência deficiente, peças pré-moldadas sem especificações técnicas.

11. CONCLUSÃO

11.1. Considerando a nova postada de documentos nos autos, não foram suficientes e não teve o condão de justificar as possíveis irregularidades cometidas no pregão presencial n.º 40/2021, devido à falta de assinatura e numeração das folhas do edital de licitação, qualificação técnica, pesquisa de preços no mercado (caixa econômica), projeto básico, termo de referência deficiente, peças pré-moldadas sem especificações técnicas e não atenderam as exigências da:

11.1.1. PORTARIA SLTI/ MPOG Nº 12, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2009 - DOU DE 24/11/2009.

11.1.2. O Decreto 8.250/2014 “Art. 5 º ........................................................................

IV - Realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e, consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes, inclusive nas hipóteses previstas nos §§ 2 º e 3 º do art. 6 º deste Decreto;

11.1.3. O Inc. II. do art. 27 e o art. 38 da Lei 8.666/93.

11.2. Considerando o prazo para cadastro no sistema eletrônico do TCE-TO, SICAP LCO, do pregão presencial n.º 40/2021, foi registrado fora do prazo, podendo ser aplicado multas por atraso de cadastro no SICAP LCO, em desacordo com o Inc. III do § 2º do art.3º da Instrução Normativa n.º 03/2017 e Inc. II, III, IV, VI, VII do art. 4ª da IN n.º 02/2008;

11.3. Considerando as possíveis irregularidades apontadas nos autos, sugestiona-se a anulação do certame licitatório, pregão presencial n.º 40/2021 e aplicação de multa em relação ao atraso do cadastro dos atos administrativos no SICAP LCO, devido não atender as exigências preconizadas nas Instruções Normativas n.º 03/2017, n.º 02/2008, no Inc. I e II do §2º do art. 7º da Lei 8.666/93;

11.4. Considerando o “item 9.1.4” do edital de licitação referente a qualificação técnica a empresa vencedora do certame não comprovou a aptidão para execução e fornecimento dos elementos estruturais pré-moldados, faltou especificações técnicas para moldar os elementos estruturais e a comprovação dos atestados de capacidade técnica da licitante.

11.5. À deliberação superior.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, COORDENADORIA DE ANÁLISE DE ATOS, CONTRATOS E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA, em Palmas, Capital do Estado, aos 02 dias do mês de março do ano de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
FLAVIO MOREIRA BORGE, AUDITOR CONTROLE EXTERNO - CE, em 02/03/2022 às 13:11:36
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 198362 e o código CRC 4FB7BD0

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